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jogos fliperama anos 90,Jogue com a Hostess Online e Enfrente Desafios de Sabedoria nos Jogos de Cartas, Onde Cada Mão Pode Ser a Chave para a Vitória ou a Derrota..A não obrigatoriedade de identidade entre as reivindicações do pedido que deu origem ao direito de prioridade e o pedido ulterior, contanto que a matéria esteja totalmente descrita no primeiro pedido (Art.4º, H); A possibilidade de o direito de prioridade estar fundamentado nos pedidos de patente de naturezas diversas; assim um pedido de invenção poderá servir de base para um pedido de modelo de utilidade e vice-versa (Art. 4º, E); A possibilidade de que um único pedido ulterior seja depositado com base em diversos pedidos anteriores (prioridades múltiplas) mesmo que provenientes de diferentes países(Art. 4º, F); A impossibilidade de recusar o direito de prioridade de um pedido ulterior com o fundamento de que o mesmo contém elementos não compreendidos no pedido anterior que deu origem à prioridade. Neste caso, o direito de prioridade cobrirá somente a matéria contida no pedido anterior, sendo que o pedido ulterior dará lugar a um direito de prioridade em relação aos elementos novos apresentados (Art. 4º, F); e,Ao mesmo tempo, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CBD), adotada em 1992, afirma a prevalência da soberania do Estado sobre seus recursos biológicos. A Convenção estabelece os princípios do consentimento fundamentado prévio e a partilha justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos e estipula que os direitos de propriedade intelectual não devem entrar em conflito com seus objetivos (ver artigo 16). A indústria de biotecnologia dos EUA se opõe a esses princípios e insta os EUA a não ratificarem a Convenção sobre a Diversidade Biológica (em 2010, o país ainda não ratificou a Convenção). Assim, de acordo com a direção do ICTSD (programa de propriedade intelectual e tecnologia no Centro Internacional de Comércio e Desenvolvimento Sustentável, Genebra, Suíça), existem tensões entre dois regimes que respondem a diferentes lógicas: a propriedade intelectual , que autoriza a patenteabilidade dos seres vivos e dos microrganismos, e a da biodiversidade, que defende a soberania dos estados sobre seus recursos biológicos. É neste contexto que, na década de 1990, ocorrem casos de "biopirataria": nos Estados Unidos, as substâncias e plantas da Índia e da América Latina são patenteadas, enquanto suas virtudes tradicionais, medicamentos, são conhecidos há muito tempo nestes países e regiões. As medidas tomadas pelos países em causa para obter a revogação dessas patentes são caras e complicadas, razão pela qual os casos de biopirataria se seguem e continuam hoje..
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